sábado, 22 de outubro de 2016

LEGISLAÇÃO DE APOIO AO BOMBEIRO CIVIL VOLUNTÁRIO


Muitas pessoas desconhecem que o Brasil já possui uma legislação que reconhece, legitima e proteje o Bombeiro Civil Voluntário.

Para quem estiver interessado em montar seu grupo de socorristas voluntários é fundamental conhecer a legislação vigente e se organizar seguindo todos os tramites legais da legislação Brasileira.

Seguem abaixo as legislações de referencia no contexto das organizações voluntárias de prestação de serviços de emergencia.


LEGISLAÇÃO DE SUPORTE A LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE

O serviço dos bombeiros civis voluntários possui sua existência legal assegurada no artigo 5º, incisos XVII e XVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Inciso XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Em 18 de Fevereiro de 1998, o então presidente Fernando Henrique Cardoso, sancionou a lei no 9.608, para regulamentar e legitimar o serviço voluntário.
Lei do Voluntariado, nº 9.608, de 18/02/98
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.
Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.
Outra legislação importante diz respeito ao Crime de Omissão de Socorro o qual esta previsto no art. 135 do Código Penal brasileiro.
"Deixar de prestar socorro a quem não tenha condições de socorrer a si próprio ou comunicar o evento a autoridade pública que o possa fazê-lo, quando possível, é crime".
Além disso, diversos projetos de lei nas esferas estaduais e federais que tramitam nas assembléias dos Estados e no Congresso Nacional reconhecem a importância do trabalho dos bombeiros voluntários e prestigiam as suas atuações.
Legislacão para suporte operacional, treinamento e capacitação dos socorristas
A Portaria n.º 2048, de 5 de novembro de 2002 do Ministério da Saúde dispõe sobre a regulamentação técnica dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência.
Essa regulamentação estabelece os princípios e diretrizes dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, as normas e critérios de funcionamento, classificação e cadastramento de serviços e envolve temas como a elaboração dos Planos Estaduais de Atendimento às Urgências e Emergências, Regulação Médica das Urgências e Emergências, atendimento pré-hospitalar, atendimento pré-hospitalar móvel, atendimento hospitalar, transporte inter-hospitalar e ainda a criação de Núcleos de Educação em Urgências e proposição de grades curriculares para capacitação de recursos humanos da área.
Este Regulamento é de caráter nacional, sendo extensivo ao setor privado que atue na área de urgência e emergência, com ou sem vínculo com a prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde. Portanto cobre os serviços dos grupos de socorristas voluntários.