Muitas
pessoas desconhecem que o Brasil já possui uma legislação que reconhece, legitima e proteje o Bombeiro Civil Voluntário.
Para
quem estiver interessado em montar seu grupo de socorristas voluntários é
fundamental conhecer a legislação vigente e se organizar seguindo todos os
tramites legais da legislação Brasileira.
Seguem
abaixo as legislações de referencia no contexto das organizações voluntárias de
prestação de serviços de emergencia.
LEGISLAÇÃO
DE SUPORTE A LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE
O
serviço dos bombeiros civis voluntários possui sua existência legal assegurada
no artigo 5º, incisos XVII e XVIII, da Constituição da República Federativa do
Brasil
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
Inciso
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
Inciso
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
Em
18 de Fevereiro de 1998, o então presidente Fernando Henrique Cardoso,
sancionou a lei no 9.608, para regulamentar e legitimar o serviço voluntário.
Lei
do Voluntariado, nº 9.608, de 18/02/98
Art.
1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não
remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza
ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social,
inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art.
2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de
adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.
Art.
3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo
único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas
pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art.
4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 1998;
117 da Independência e 110 da República.
Outra
legislação importante diz respeito ao Crime de Omissão de Socorro o qual esta
previsto no art. 135 do Código Penal brasileiro.
"Deixar
de prestar socorro a quem não tenha condições de socorrer a si próprio ou
comunicar o evento a autoridade pública que o possa fazê-lo, quando possível, é
crime".
Além
disso, diversos projetos de lei nas esferas estaduais e federais que tramitam
nas assembléias dos Estados e no Congresso Nacional reconhecem a importância do
trabalho dos bombeiros voluntários e prestigiam as suas atuações.
Legislacão
para suporte operacional, treinamento e capacitação dos socorristas
A
Portaria n.º 2048, de 5 de novembro de 2002 do Ministério da Saúde dispõe sobre
a regulamentação técnica dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência.
Essa
regulamentação estabelece os princípios e diretrizes dos Sistemas Estaduais de
Urgência e Emergência, as normas e critérios de funcionamento, classificação e
cadastramento de serviços e envolve temas como a elaboração dos Planos
Estaduais de Atendimento às Urgências e Emergências, Regulação Médica das
Urgências e Emergências, atendimento pré-hospitalar, atendimento pré-hospitalar
móvel, atendimento hospitalar, transporte inter-hospitalar e ainda a criação de
Núcleos de Educação em Urgências e proposição de grades curriculares para
capacitação de recursos humanos da área.
Este
Regulamento é de caráter nacional, sendo extensivo ao setor privado que atue na
área de urgência e emergência, com ou sem vínculo com a prestação de serviços
aos usuários do Sistema Único de Saúde. Portanto cobre os serviços dos grupos
de socorristas voluntários.